Legislação
Dispõe sobre ações Anti Corrupção
Regula as isenções tributárias para Pessoas Jurídicas nas relações junto à Organizações da Sociedade Civil
Dispõe sobre a qualificação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Estabelece as relações entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil
Regulamenta a Lei nº 13.019, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Aprova a NBC T15 que dispõe sobre informações de natureza Social e Ambiental
Entidades Federativas
Humanos
de Assistência Social
Nacional
Histórico e Artístico Nacional
Compliance - Programa Interno Anti Corrupção
1. POLÍTICA
A Política Anticorrupção do Instituto Erga Omnes de Direitos Sociais orienta as melhores práticas e condução de negócios de maneira ética e com absoluta integridade, atendendo aos preceitos da Lei 12.846 de 1º de Agosto de 2013, e visa instruir sobre as premissas definidas pelo instituto em proteção à práticas de corrupção e outras ações consideradas impróprias ética e moralmente nas suas relações interessados diretos (setor privado, área pública, associados e demais entidades do terceiro setor).
A presente política proíbe, especificamente, que diretores, administradores, gerentes e empregados e demais Intermediários contratados pela Empresa se envolvam em qualquer atividade corrupta e, de forma direta ou indireta, ofereçam, prometam, forneçam ou autorizem qualquer pessoa a fornecer dinheiro ou “Coisa de Valor” (conforme definido na cláusula 2) à “Agente Público” (conf. definido a cláusula 2) ou a qualquer pessoa física ou pessoa jurídica, com o propósito de obter ou acumular qualquer vantagem.
2. DAS DEFINIÇÕES E CARACTERIZAÇÕES DE CORRUPÇÃO
AGENTE PÚBLICO
• Qualquer administrador ou empregado, nomeado ou eleito, de um governo municipal, estadual, regional, federal ou multinacional, ligado à órgãos diretos da administração pública, subsidiárias e autarquias;
• Qualquer pessoa física que, embora temporariamente ou sem receber pagamento, detenha um cargo, emprego ou função públicos;
• Qualquer administrador ou empregado de uma organização internacional pública
• Qualquer pessoa física agindo por, ou em nome de, órgão público, agência, subsidiária, autarquias e similares
• Autoridades e ou integrantes de partidos políticos
• Qualquer pessoa com ascensão à cargo público eletivo
• Demais pessoas que podem exercer influência sobre “agentes públicos” citados nesta política, tais como familiares e outros níveis de parentesco, sócios e similares.
SETOR PRIVADO
• Qualquer empresa de direito privado, incluindo-se suas subsidiárias, investidores, dirigentes, administradores, funcionários, colaboradores, associados, procuradores, e terceiros por esta empregados para a consecução de seus propósitos administrador ou empregado, nomeado ou eleito, de um governo municipal, estadual, regional
COISA DE VALOR
O Termo aplica-se para circunstâncias em que incorrerem suposta ou real obtenção de vantagem institucional e ou pessoal e inclui:
• Dinheiro ou o equivalente manuseado através de espécie, cartões, depósitos bancários, em moeda nacional ou estrangeira
• Benefícios e favores;
• Prestação de serviços que, de qualquer outro modo, teriam de ser pagos ou adquiridos;
• Presentes;
• Contratos ou outras oportunidades de negócios
• Oportunidades de emprego ou consultoria;
• Doações a instituições de caridade;
• Contribuições políticas;
• Patrocínios;
• Pagamento de despesas pessoais para si ou para indicados
SUBORNO
Oferecer, dar, prometer ou autorizar a oferta, entrega ou promessa de dinheiro ou Coisa de Valor a Agente Público, de forma direta ou indireta, para obter uma vantagem Imprópria, bem como recebe-los(as)
3. DAS PROIBIÇÕES
Aplica-se aos dirigentes, funcionários, colaboradores, associados, terceiros contratados do Instituto e similares EXPRESSA proibição de oferta e ou recebimento de Coisas de Valor e vantagem imprópria, inclusive com práticas de reciprocidade institucional que possam ser entendidas como indução à práticas de corrupção, tais como pagamentos de despesas, presentes, favores e similares.
4. ORIENTAÇÕES PARA PERMISSÕES
Esta política entende razoáveis e comuns as gentilezas e hospitalidades comuns ao mundo dos negócios e dentro das melhores práticas éticas.
Serão permitidas as ofertas e ou recebimento de presentes, refeições, coberturas de despesas operacionais, benefícios de viagens ou outra Coisa de Valor consideradas razoáveis e de expressão “modesta”, e nas circunstâncias consideradas razoáveis no trato de reciprocidades e cortesias comerciais e que NÃO sugiram ou induzam condições de influência para obtenção de vantagens impróprias e práticas de corrupção, realizados de maneira lícita e transparente, nestes casos prontamente informados ao Instituto Erga Omnes e eventuais comprovantes de pagamentos entregues para registro.
Os casos onde houverem dúvidas de procedimento, devem ser conduzidos à Diretoria Executiva do Instituto.
Os casos de ocorrências onde quaisquer agentes do setor público ou privado - nos termos desta política – manifestarem-se de maneira imprópria que sugiram práticas de corrupção, devem ser imediatamente comunicados à Diretoria Executiva do Instituto.
5. CONFLITO DE INTERESSE
São vedadas as atuações de qualquer dirigente, funcionário, colaborador e ou terceiro contratado pelo Instituto, que de forma direta ou indireta mantenha interesse nas instituições com as quais o Instituto Erga Omnes mantiver relação institucional de qualquer natureza.
6. ORIENTAÇÕES PARA DENÚNCIAS E EXTINÇÃO DE RELAÇÃO INSTITUCIONAL
É obrigatório a todos os dirigentes, funcionários, colaboradores e ou terceiros contratados pelo Instituto que deem ciência imediata na constatação de fatores de risco que possam implicar na possibilidade de corrupção. São eles:
• Pagamentos ou despesas documentadas de forma inadequada;
• Solicitação para que haja operação de maneira a disfarçar fatos relevantes ou para não cumprimento de leis;
• Em fase comercial sugestões do envolvimento de países conhecidos por pagamentos corruptos;
• Solicitação de pagamento em país que não seja aquele onde se localize sua sede ou filial;
• Entidade constituída recentemente ou de alguma outra forma que não possua informações históricas ou referências;
• Recusa para atestar o cumprimento de práticas anticorrupção
• Identificação de casos atuais ou anteriores de corrupção ou outras violações jurídicas;
• Solicitação de termos contratuais e ou meios de pagamento não usuais
• Pagamentos de comissões e ou honorários que excedam a razoabilidade dos valores de mercado;
• Verificação da ausência de experiência profissional ou total inabilidade de terceiros eventualmente indicados para a contraprestação de serviços;
7. CONTROLE e PENALIDADES
Cabe à Diretoria Executiva a manutenção e supervisão do cumprimento desta política.
O cumprimento desta política deverá ser regularmente auditado e está sujeito aos procedimentos de controles internos do Instituto, essencialmente os registros de todas as ocorrências que possam levar a riscos de corrupção.
O instituto e seus funcionários e ou terceiros contratados, podem ser investigados caso ocorram supostos envolvimentos em práticas ilegais e dependendo das circunstâncias, processados administrativa, civil ou criminalmente.
Qualquer Empregado flagrado em violação desta Política estará sujeito a medidas disciplinadoras, que poderão incluir demissão de acordo com as leis aplicáveis e as políticas da empresa.
Fornecedores, associados, parceiros comerciais, agentes comerciais, consultores e outros terceiros contratados que forem flagrados em violação desta política estarão sujeitos à extinção de sua relação comercial com o instituto, bem como a quaisquer outras medidas reparadoras nos termos da lei aplicável.
8. CIÊNCIA E COMPREENSÃO
Todos os funcionários, terceiros, associados, prestadores de serviços, parceiros comerciais, agentes e similares com quem o Instituto mantiver relação institucional, deverão ser instruídos à leitura desta política e darão expressão de conhecimento e compromisso de cumpri-la, assim que efetivos forem seus cadastros junto ao Instituto ou na formalização de contratos comerciais no momento de sua assinatura.